sexta-feira, 18 de novembro de 2011

AGRAVOS NOS PROPRIOS AUTOS CONTRA DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL

PS: ESSE MODELO DE AGRAVO JÁ RESTOU SUPERADO EM RAZAO DO CPC/2015


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO XXXXXXXXXXX.



AGRAVANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
AGRAVADO  : XXXXXXXXXXXX
APELAÇÃO Nº XXXXXXXX
ACÓRDÃO  Nº XXXXXXXXXX  


                                      
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXX, estabelecida na R. XXXXXXX, XXXXXXX/XX,  por seu procurador infra-assinado, nos autos XXXXXXXXXXXX com supedâneo nos Artigos, 522, 544 e SS, do CPC, bem como nos demais dispositivos legais que ancoram a matéria, interpor o presente

                                       AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS

pelas razões expostas em anexo, requerendo seja ele recebido e regularmente processado, para os fins de direito, encaminhando-o para a Corte Competente.
          
                                       Nestes termos,

                                       P. Deferimento.

                                      São Paulo, 25 de Set. de 2011.
                                       ________________
                                     Antonio    XXXXXXX
                                    OAB/MG XXXXX


PODE SER COPIADO COM CITAÇÃO DO BLOG
                  RAZÕES DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS

AGRAVANTE : XXXXXXXXXXXXXXXX.
AGRAVADO  : XXXXXXXXXXXXXXXX.
APELAÇÃO Nº : XXXXXXXXXXXXXXXXXX.
ACÓRDÃO Nº XXXXXXXXXXX(XXXXXXXXXXXXXX)
AÇÃO           : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

COLENDA CÂMARA CÍVEL,


                            NOBRES E IMPOLUTOS JULGADORES:

                        
                                            SÍNTESE DOS FATOS



                   O Agravado, contrariado com a cristalina e justa sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de direito da 6ª Vara Cível de Guarulhos/SP, que pugnou pela improcedência do seu pedido em ação indenizatória decorrente de acidente automobilístico que vitimou a companheira do Agravado, por culpa exclusiva do condutor do veículo de sua propriedade (monza, ano 1986, placas CJU 9658), apelou à Egrégia Casa de Justiça, o TJSP, com intento de cassar tão sábia decisão monocrática.

                   Todavia, através do ACÓRDÃO XXXXXXXXX, da 30ª Câmara Cível do TJSP houve a reforma parcial de tão brilhante e justa sentença de primeiro grau, embora em votação não unânime, quiçá, pela ausência de uma análise mais acurada da contestação dos fatos narrados na inicial e das provas, estas apresentadas de forma testemunhal, depoimentos da autoridade trânsito que atendeu à ocorrência, documentais, sentença monocrática etc passando pelas contra-razões de apelação, em que deixa bem claro que o acidente só ocorreu pela negligência do condutor do veículo do Agravado, ao atingir o veículo da Agravante, quando aquele já estava parado fora da faixa de rolamento (canteiro que separa as pistas).

                   Data máxima vênia, em que pese todo o saber jurídico e a total isenção que se presume advir da parte dos Nobres Desembargadores, para alguns faltou um pouco mais da mesma atenção que teve o Nobre Desembargador Dr. Orlando Pistoresi, que, de maneira bastante serena, votou com Justiça e sensibilidade, ao negar provimento àquele Recurso de Apelação interposto pelo Agravado.

                   Note-se, há de enaltecer o citado voto, pois, embora vencido, o seu prolator foi sensível ao entender que o dever de indenizar só se aflora quando há dolo ou culpa (Art.37, §6º, da CF/88). Assim, reconheceu que a r. sentença a quo foi prolatada com todo senso de justiça, legalidade e parcimônia, ao pronunciar: “Saliente-se, apenas, que a respeitável sentença aplicou de maneira irrepreensível as normas de direito material e processual ao deslinde da questão posta a debate, não merecendo reparos”. (Trecho de seu voto).

                   Interposto o RECURSO ESPECIAL, o mesmo foi denegado sob as seguintes alegações: ”O fundamento utilizado para a interposição somente poderia ter sua procedência verificada se opostos embargos infringentes, já que objeto de votação majoritária a decisão recorrida que reformou a sentença de mérito (artigo 530 do Código de Processo Civil, redação de acordo com a Lei 10352, de 26/12/2001). Incidente a súmula 207 do egrégio Superior Tribunal de Justiça”.

                   Entretanto, não concorda a AGRAVANTE, visto que a não interposição de EMBARGOS INFRINGENTES é tão somente uma supressão de recurso que não afronta a própria legislação que disciplina os RECURSOS - especial e extraordinário - vezes que a própria Lei NÃO obriga a tal procedimento (Art.544, CPC).
                   
II – RAZÕES DE DIREITO PARA REFORMA DA DECISÃO

                   A nossa Constituição Federal, no seu Art. 105, III, estabelece a competência do E. STJ para julgar, em sede de Recursos Especiais, as decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais, quando assim preceitua:

“Art.105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...).
III-julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida”,...

                  Inconformada, data vênia, com a r. decisão que rejeitou o seguimento do RECURSO ESPECIAL, ingressa a AGRAVANTE com o presente agravo, lastreado nas razões que passa a expor:
                 

                   O recurso de Agravo ora interposto é tempestivo, vezes que a nossa Lei processual no seu Artigo 522, primeira parte, estabelece o prazo de 10 (dez) dias para agravar decisões interlocutórias ao preceituar:


“Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. (Alterado pela L-011.187-2005).

                   Note-se, a publicação da denegatória ocorreu em 14/10/2011, portanto, não há que se falar intempestividade, de acordo com a com Art. 544, do CPC, com redação da Lei 12.332/10.

                   Sobre a interposição de embargos, cumpre-nos esclarecer que, o Art. 530 do mesmo Diploma Legal, invocado para negar seguimento ao RECURSO ESPECIAL, não estabelece obrigatoriedade para interposição de Embargos Infringentes antes da interposição daquele; apenas diz ser cabível a interposição destes, quando assim preceitua:

”Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”. (Alterado pela L-0010.352-2001) Grifamos.

                   Como se vê, não foi acertada a r. decisão interlocutória que se apressou pela negativa do RECURSO ESPECIAL, merecendo, pois, ser revista de forma mais acurada, em conformidade com o que dispõe o Art. 544, caput, do CPC, o qual simplificou a interposição de Agravo nos Próprios Autos, mantendo apenas o mesmo prazo do Art. Anterior, ao estabelecer:
            
“Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
...........................”.

                   Note-se, a Lei é bastante clara quando trata de AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, uma maneira de agilizar a prestação jurisdicional, até então, provida de muitos entraves, inclusive da obrigatoriedade de pré-questionamento, este, abolido, tacitamente, pela redação dada ao citado dispositivo legal acima.

                    Cumpre ressaltar que a jurisprudência também não impõe dificuldade, quando assim tem manifestado a respeito de agravo de instrumento, transformado recentemente em AGRAVO NOS PROPRIO AUTOS:

1- “EXTRAORDINÁRIO. 1. A interposição simultânea dos Recursos Extraordinário e Especial, rejeitados ambos na origem, impõe-se ao agravante demonstrar a irresignação contra ambas as inadmissões em face do entendimento pacífico de que, fundando-se o aresto recorrido em matéria constitucional e infraconstitucional, impõe-se o oferecimento de ambos os meios de impugnação. 2. Conseqüentemente, em que pese a interposição simultânea de Recurso Especial e Extraordinário, se o Tribunal a quo negou seguimento a ambos os apelos e a agravante deixou de comprovar a interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento ao Recurso Extraordinário, necessária a demonstração da não ocorrência do trânsito em julgado do fundamento constitucional, sob pena de se negar conhecimento ao Agravo de Instrumento por faltar-lhe peça obrigatória a sua instrução. 3. Agravo de instrumento não conhecido." (STJ, Ag 640.036⁄RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2.8.2005.) “
                  
2- “Direito Processual Civil. Agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial. Fundamento da decisão agravada não infirmado especificamente. Agravo regimental. Desprovimento. I - O agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial deve atacar especificamente os fundamentos desta, sob pena de ter o seu seguimento denegado.
II -Agravo regimental desprovido. (489550 RJ 2002/0155113-8, Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/04/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.06.2004 p. 219)”.
                   
                   A respeito do pré-questionamento, leiam-se as precisas e modernas lições de RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO:

 "... atualmente, o pré-questionamento da matéria devolvida ao STF e ao STJ por força dos recursos extraordinário e especial há que ser entendido com temperamento, não mais se justificando o rigor que inspirou as Súmulas 282, 317 e 356. Desde que se possa, sem esforço, aferir no caso concreto que o objeto do recurso está razoavelmente demarcado nas instâncias precedentes, cremos que é o quantum satis para satisfazer essa exigência que, diga-se, não é excrescente, mas própria dos recursos de tipo excepcional. (...) Daí por que, tanto que o tema federal ou constitucional tenha sido agitado, discutido, tornando-se rés dúbia ou rés controversa (RTJ 109/371), cremos que ele estará pré-questionado”. (Recurso Extraordinário e Recurso Especial, São Paulo, Ed. RT, 1990, pp. 123 e 124).

                   Como se vê, a Agravante faz jus em ver seu recurso apreciado, bem como a decisão denegatória reformada no sentido de acolher e encaminhar ao E. STJ o seu RECURSO ESPECIAL para apreciação, por conseqüência, cassar o V. Acórdão do Eg. TJPS, 30ª Câmara.

                   III – DO PEDIDO

                   Por todo o exposto, requer a AGRAVANTE seja dado provimento ao presente AGRAVO, a fim de que os autos subam para a apreciação do E. Superior Tribunal de Justiça, como medida da mais lídima JUSTIÇA!


                   Nestes termos,

                   P. Deferimento.

                   São Paulo, 20 de Outubro de 2011.

                   ________________
                  Antonio    XXXXXXX
                      OAB/MG XXXXXX

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