quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

A POESIA DO BETO GUEDES

                   O beto Guedes sempre um poeta muito talentoso, autor de várias obras de destaque na MPB. Entretanto, "o sal da terra" é uma das suas obras que considero um verdadeiro hino da paz. Quem duvidar, copíe, cole e acesse o link abaixo para conferir:
http://www.youtube.com/watch?v=YmDct14yAhs&feature=BFa&list=AVGxdCwVVULXfVf0jRw4Y4JUs66SdhveBd&lf=list_related

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

MILTON NEVES RESPONDE E-MAILS DE ANTONIO DE ZUCA

RB NO AR
Prezado Antonio, li, reli e guardei no coração sua lembrança, seu carinho, apoio, amizade e bons fluídos.

61 milhões de vezes obrigado.
E acesse aqui http://terceirotempo.bol.uol.com.br/quefimlevou/qfl/sobre/milton-neves-3893.html e conheça bastante de  minha vida pessoal e profissional.
Fique com Deus.
 Milton Neves, jornalista e publicitário. 
De: ANTONIO DE ZUCA [mailto:DR.ANTONIOADV@HOTMAIL.COM]
Enviada em: domingo, 5 de agosto de 2012 11:20
Para:
Programa Radio Bandeirantes no Ar
Assunto: Fale Conosco - ANTONIO DE ZUCA
Prioridade: Alta

<redação@terceirotempo.com.br>   
Enviado: Ter 6/12/11 11:01
  Para: "'ANTONIO DE ZUCA'"
Assunto:   RES: Fale Conosco - ANTONIO DE ZUCA
  "Olá, De Zuca, como vai?
Obrigado pela audiência, pela preocupação pelo e-mail, deu Timão e... Não deu Sócrates.
Ou seja, ele foi para o céu e deixou o seu Corinthians pentacampeão na Terra.
O Corinthians mereceu e Sócrates não merecia esse fim, mas não sejamos hipócritas: ele procurou, ou melhor, não se cuidou.
Uma pena e que ele descanse em paz.
Feliz Natal pra você e até a aproxima.
Abraços.
 Milton Neves"
O Milton é cidadão de Minas que apesar de todo sucesso alcançado nunca deixou de exaltar Minas Gerais, até mais do que o Pelé.  Hoje o Milton é o mais nobre cidadão vivo de Minas, de quem tenho a honra de trocar alguns e-mails de vez em quando, apesar de não conhecê-lo pessoalmente. Mas não faltará oportunidade para tal.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

DESENREDO

Desenredo, obra poética de Dori Cayme & Paulo César Pinheiro, é uma verdadeira homenagem a Minas Gerais. É bastante inspiradora para quem conhece Minas Gerais, gosta de Minas Gerais.

É só acessar o link e curtir a bela interpretação na voz de Edu Lobo: http://youtu.be/hMxOyG4mBQ4

Minas! Minas!Minas!Sempre Minas! Sempre gerais!

FRASE DO DIA:

"BOA É A LEI QUANDO APLICADA COM RETIDÃO"

RUI BARBOSA

DECÁLOGO DO ADVOGADO

Os mandamentos (ou decálogo) do advogado são os seguintes:

1-ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, a cada dia serás um pouco menos advogado;

2-PENSA - O Direito se aprende estudando, mas exerce-se pensando;

3-TRABALHA - A advocacia é uma luta árdua posta a serviço da Justiça;

4-LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça;

5-SÊ LEAL - Leal com teu cliente, a quem não deves abandonar senão quando o julgares indigno de ti. Leal com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal com o Juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que dizes.

6-TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua;

7-TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração;

8-TEM FÉ - Tem fé no Direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz;

9-ESQUECE - A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha, fores carregando a tua alma de rancor, dia chegará em que a vida será impossível para ti. Terminando o combate, esquece tanto a vitória como a derrota; e

10- AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselhos sobre o destino, consideres uma honra para ti propor-lhe que se faça advogado.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

MINAS! MINAS! SEMPRE MINAS! SEMPRE GERAIS

           1-     Oh! Minas Gerais! Minas, meu grande amor!
Ah! São Paulo! S.Paulo de todos os povos, Estado acolhedor;
Em Minas eu vim à luz, e São Paulo me adotou;
São Paulo me acolheu e me educou
Como um filho pródigo que à casa de seu pai retornou,
Minas me recebeu, me deu título... Fez de mim um Doutor.

2-     Minas, tu és grande, és brilhante;
É Estado de muitas serras e de muitos montes:
Monte Belo e Monte verde
Monte Azul e Montes Claros
            Monte Rei e Monte Sião
            Serras da canastra, do espinhaço e do espigão.

3-     Minas de grandes vales, rios, gerais e montanhas;
É a Minas do Vale do aço e também do Jequitinhonha
Minas dos rios das velhas, rio pardo e rio das ostras;
Rio grande, rio São João, rio formoso e rio das mortes;
Minas do vale do São Francisco que é para muitos a sua Sorte
Minas do Velho Chico, único rio do mundo que deságua pra cima, no sentido norte.

4-     Minas Gerais, quão grandes são as tuas belezas!
Um grande presente de Deus ofertado à natureza
Que também nos deu grandes rios, cachoeiras e cascatas;
Verdes campos, rio do ouro, lagoa da Pampulha e Lagoa da Prata;
Muitos vales, planícies, muitas serras e vários montes;
E, para nosso maior orgulho, nos brindou com um BELO HORIZONTE.

5-     Minas que deu ao Brasil e ao mundo grandes homens
Muitos poetas, esportistas e outros nomes;
Sejam eles jornalistas, artistas, faz bem falar...
Foi Minas que deu ao Brasil Pelé, Milton Neves e JK;
Minas que sempre soube preservar e revelar tesouro,
Também revelou ao mundo, Tostão, o seu mineirinho de ouro.

6-     Minas de Tiradentes e Tancredo Neves
Homens de firmes propósitos e de claros ideais em mente
Homens que queria para o seu povo jugos mais leves
Tancredo lutou pela democracia e “diretas já”,
Por um Brasil soberano, morreu Tiradentes;
Mas ambos fizeram os brasileiros livres
E os mineiros, muito orgulhosos e muito mais contentes.

7-     Minas de galo, coelho e raposa;
De céu estrelado e bem mais azul
Minas de sol de brilho forte resplendente o ano inteiro
Onde as estrelas que mais brilham são as estrelas do CRUZEIRO;
Não falo somente da constelação que forma o cruzeiro do sul:
Falo do "estrelado", que adota as cores branca e azul.

8-     Minas! Minas! Minas Gerais.Sempre Minas
Nem todo verso pode ser feito com rimas
Mas, é em ti, Minas, que mesmo de passagem, de férias,
Trabalhando, descansando ou residindo, tudo me fascina;
É terra de povo hospitaleiro, dos poetas do clube da esquina;
Belas mulheres e lindas meninas!
De gente sábia e espontânea, que as grandes lições nos ensina.

9-     Minas de muita altivez e pouca falácia
Terra do bom queijo, do bom café e da boa cachaça;
Minas que abraça a todos, sem distinção de raça,
Para que os seus filhos e visitantes vivam numa harmonia fraternal
Para Minas, respeito é obrigação, é arvore frondosa que nasce e cresce bem ao natural:
Não é apenas uma plantinha sem raiz, que nasce e morre no fundo do seu quintal.

10- Minas que tem o sul, mas também tem o norte;
O norte foi sempre mais sofrido, menos privilegiado;
O sul bem mais robusto, teve outra sorte;
Norte que tem homens corajosos é bom destacar;
De onde despontou, para o Brasil e para o mundo, o presidente JK;
Sul de Levenhag, Silvério, Junqueira e Neves;
Que mais podemos falar?... AH! Que foi um mineiro que fez o homem voar!

11- Minas de Drumont e Dumont
De Guimarães, Nascimento e muitas rosas;
Minas que às vezes ingênua, mas é sempre maravilhosa;
Que por muitos de seus poetas já foi traduzida em versos e prosa
É Minas de Saulo, sabiás e laranjeiras; é terra gloriosa;
Minas que é bela na Mantiqueira e na alterosa.

12-  Minas de “seu” Zuca e Da. Ana (in memória)
Pessoas simples, mas honradas e de conduta ilibada;
Exemplos do amor e de muita simplicidade

Pessoas que não conheceram a ‘letra’

            Mas tinham excelentes qualidades...

Souberam ensinar a todos os seus filhos

A essência do caráter, da honradez e da honestidade

 13-Jamais deixarei de compartilhar com todos tamanha emoção,
Que aflora no meu peito quando falo de Minas, sem esquecer São João,
Despertando na minha alma os mais nobres sentimentos: amor e gratidão!
Algo que nem todo mundo sente, mas no coração é como uma semente...
 germina, vira árvore e agiganta a gente.
Em homenagem à minha família e aos meus amigos mineiros
Foi que fiz dois versos diferentes.

14- Minas de cidades históricas e de muitas tradições
Minas de Maria da fé e de muitas religiões
Minas de S. Thomé, B. Jesus e S. Sebastião;
Minas de Paraísos, Ouro Fino, Diamantina, Ouro Preto e de Perdões...
Minas que tem três pontas e também três corações
Ao falar de Minas no peito do bom mineiro bate forte o coração, e é bem por isso
Que não posso deixar de falar da minha inesquecível S.João...meu paraiso!!! 

15- São João do Paraíso/MG, cidade pequena e ordeira;
Fica ao norte do Estado, bem próximo de Rio Pardo e Taiobeiras;
De onde saíram muitos doutores, políticos de carreira;
Gente de origem humilde e altaneira que luta com bravura a vida inteira
Pelo bem da sociedade e para o progresso da cidade inteira
Muito mais pela dignidade da boa família da tradição mineira.

16 -São João do Paraíso/MG, cidade de dignos agricultores,
Carvoeiro, lenhadores e pecuaristas;
É também cidade de doutores: advogados, médicos...  Dentistas.
Tem peões corajosos, bravos lavradores, caminhoneiros e taxistas...
É cidade que honra o seu povo... e agora, com o asfalto novo,
Também sabe acolher e abraçar os turistas.

17- Falar da História e das coisas de Minas requer muito tempo
      Para não ser injusto, fazer um resumo é o que eu tento;
      Quis apenas homenagear uma pequena parte que lembrei no momento
      Para falar de toda sua grandeza requer muita paciência e presteza
      Só para mencionar um pouco do seu gigantismo e sua vasta natureza
      Pois falar das cidades, pessoas, cultura e riqueza, eu não me esquivo...
      Mas, precisaria da vida inteira para transformar pequeno resumo num imenso livro.

18- Minas, a grande mãe, é certo que não sou eu o teu filho predileto;
Mas reconheço o teu cuidado, o teu carinho e o teu afeto.
Mesmo quando estou longe, a sua presença eu sinto tão perto;
E quando volto, os seus braços iguais aos da minha mãe, estão sempre abertos;
Quem conhece a sua historia, o seu povo, a sua arte sabe que estou certo.
Também sabe que aqui, em Minas, até o céu parece mais perto.

19- Oh! Minas Gerais, querido Estado meu;
       Não tenho tempo nem palavras suficientes para falar dos encantos teus
       Da historia à cultura, das riquezas às maravilhas, de tudo que causa espanto;
       O tempo de uma longa vida para falar de todos não seria tanto
       Por tudo que já me concedeu, não cesso de agradecer a DEUS.
       Oh!Minas Gerais, eu tenho orgulho de ser um dos filhos teus!

20 - Povo ordeiro e sábio tem em toda parte
       A sua historia é conhecida por muitos, e não é somente neste encarte.
       Teria muito que falar, mas vou ficando por aqui.
       Tenho a roça pra descansar, à sombra da jaqueira que tem ali,
       Comer frango com quiabo, queijo com goiabada, degustar licor de pequi,
       E, também, agradecer a DEUS pela rica dádiva de ter nascido aqui.

21 - Minas, tu és grande! És imensa; é muito mais do que eu escrevi:
       “Minas é tudo. Minas é grande e bela, é mais do que isso, aí, uai!...”.
         É o mineiro que, sabiamente, diz assim.
        Os meus simples versos aqui terminam, mas a grandeza de Minas...
        Ah! Esta nunca terá fim!

Oh! Minas Gerais! Oh! Minas Gerais!!!
Quem te conhece não esquece, jamais! 

                                         São João do Paraíso, MG, Outubro de 2006.


(Antonio da Silva ou Antonio de Zuca, como é mais conhecido, uma referência ao apelido do seu saudoso e honrado pai - velho Zuca -  é Advogado, formado pela faculdade de Direito da Universidade “Braz Cubas” de Mogi das Cruze/SP, 65a turma, E-mail: dr.antonioadv@hotmail.com).         

AGRAVOS NOS PROPRIOS AUTOS CONTRA DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL

PS: ESSE MODELO DE AGRAVO JÁ RESTOU SUPERADO EM RAZAO DO CPC/2015


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO XXXXXXXXXXX.



AGRAVANTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
AGRAVADO  : XXXXXXXXXXXX
APELAÇÃO Nº XXXXXXXX
ACÓRDÃO  Nº XXXXXXXXXX  


                                      
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXX, estabelecida na R. XXXXXXX, XXXXXXX/XX,  por seu procurador infra-assinado, nos autos XXXXXXXXXXXX com supedâneo nos Artigos, 522, 544 e SS, do CPC, bem como nos demais dispositivos legais que ancoram a matéria, interpor o presente

                                       AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS

pelas razões expostas em anexo, requerendo seja ele recebido e regularmente processado, para os fins de direito, encaminhando-o para a Corte Competente.
          
                                       Nestes termos,

                                       P. Deferimento.

                                      São Paulo, 25 de Set. de 2011.
                                       ________________
                                     Antonio    XXXXXXX
                                    OAB/MG XXXXX


PODE SER COPIADO COM CITAÇÃO DO BLOG
                  RAZÕES DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS

AGRAVANTE : XXXXXXXXXXXXXXXX.
AGRAVADO  : XXXXXXXXXXXXXXXX.
APELAÇÃO Nº : XXXXXXXXXXXXXXXXXX.
ACÓRDÃO Nº XXXXXXXXXXX(XXXXXXXXXXXXXX)
AÇÃO           : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

COLENDA CÂMARA CÍVEL,


                            NOBRES E IMPOLUTOS JULGADORES:

                        
                                            SÍNTESE DOS FATOS



                   O Agravado, contrariado com a cristalina e justa sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de direito da 6ª Vara Cível de Guarulhos/SP, que pugnou pela improcedência do seu pedido em ação indenizatória decorrente de acidente automobilístico que vitimou a companheira do Agravado, por culpa exclusiva do condutor do veículo de sua propriedade (monza, ano 1986, placas CJU 9658), apelou à Egrégia Casa de Justiça, o TJSP, com intento de cassar tão sábia decisão monocrática.

                   Todavia, através do ACÓRDÃO XXXXXXXXX, da 30ª Câmara Cível do TJSP houve a reforma parcial de tão brilhante e justa sentença de primeiro grau, embora em votação não unânime, quiçá, pela ausência de uma análise mais acurada da contestação dos fatos narrados na inicial e das provas, estas apresentadas de forma testemunhal, depoimentos da autoridade trânsito que atendeu à ocorrência, documentais, sentença monocrática etc passando pelas contra-razões de apelação, em que deixa bem claro que o acidente só ocorreu pela negligência do condutor do veículo do Agravado, ao atingir o veículo da Agravante, quando aquele já estava parado fora da faixa de rolamento (canteiro que separa as pistas).

                   Data máxima vênia, em que pese todo o saber jurídico e a total isenção que se presume advir da parte dos Nobres Desembargadores, para alguns faltou um pouco mais da mesma atenção que teve o Nobre Desembargador Dr. Orlando Pistoresi, que, de maneira bastante serena, votou com Justiça e sensibilidade, ao negar provimento àquele Recurso de Apelação interposto pelo Agravado.

                   Note-se, há de enaltecer o citado voto, pois, embora vencido, o seu prolator foi sensível ao entender que o dever de indenizar só se aflora quando há dolo ou culpa (Art.37, §6º, da CF/88). Assim, reconheceu que a r. sentença a quo foi prolatada com todo senso de justiça, legalidade e parcimônia, ao pronunciar: “Saliente-se, apenas, que a respeitável sentença aplicou de maneira irrepreensível as normas de direito material e processual ao deslinde da questão posta a debate, não merecendo reparos”. (Trecho de seu voto).

                   Interposto o RECURSO ESPECIAL, o mesmo foi denegado sob as seguintes alegações: ”O fundamento utilizado para a interposição somente poderia ter sua procedência verificada se opostos embargos infringentes, já que objeto de votação majoritária a decisão recorrida que reformou a sentença de mérito (artigo 530 do Código de Processo Civil, redação de acordo com a Lei 10352, de 26/12/2001). Incidente a súmula 207 do egrégio Superior Tribunal de Justiça”.

                   Entretanto, não concorda a AGRAVANTE, visto que a não interposição de EMBARGOS INFRINGENTES é tão somente uma supressão de recurso que não afronta a própria legislação que disciplina os RECURSOS - especial e extraordinário - vezes que a própria Lei NÃO obriga a tal procedimento (Art.544, CPC).
                   
II – RAZÕES DE DIREITO PARA REFORMA DA DECISÃO

                   A nossa Constituição Federal, no seu Art. 105, III, estabelece a competência do E. STJ para julgar, em sede de Recursos Especiais, as decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais, quando assim preceitua:

“Art.105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...).
III-julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando a decisão recorrida”,...

                  Inconformada, data vênia, com a r. decisão que rejeitou o seguimento do RECURSO ESPECIAL, ingressa a AGRAVANTE com o presente agravo, lastreado nas razões que passa a expor:
                 

                   O recurso de Agravo ora interposto é tempestivo, vezes que a nossa Lei processual no seu Artigo 522, primeira parte, estabelece o prazo de 10 (dez) dias para agravar decisões interlocutórias ao preceituar:


“Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. (Alterado pela L-011.187-2005).

                   Note-se, a publicação da denegatória ocorreu em 14/10/2011, portanto, não há que se falar intempestividade, de acordo com a com Art. 544, do CPC, com redação da Lei 12.332/10.

                   Sobre a interposição de embargos, cumpre-nos esclarecer que, o Art. 530 do mesmo Diploma Legal, invocado para negar seguimento ao RECURSO ESPECIAL, não estabelece obrigatoriedade para interposição de Embargos Infringentes antes da interposição daquele; apenas diz ser cabível a interposição destes, quando assim preceitua:

”Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”. (Alterado pela L-0010.352-2001) Grifamos.

                   Como se vê, não foi acertada a r. decisão interlocutória que se apressou pela negativa do RECURSO ESPECIAL, merecendo, pois, ser revista de forma mais acurada, em conformidade com o que dispõe o Art. 544, caput, do CPC, o qual simplificou a interposição de Agravo nos Próprios Autos, mantendo apenas o mesmo prazo do Art. Anterior, ao estabelecer:
            
“Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
...........................”.

                   Note-se, a Lei é bastante clara quando trata de AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, uma maneira de agilizar a prestação jurisdicional, até então, provida de muitos entraves, inclusive da obrigatoriedade de pré-questionamento, este, abolido, tacitamente, pela redação dada ao citado dispositivo legal acima.

                    Cumpre ressaltar que a jurisprudência também não impõe dificuldade, quando assim tem manifestado a respeito de agravo de instrumento, transformado recentemente em AGRAVO NOS PROPRIO AUTOS:

1- “EXTRAORDINÁRIO. 1. A interposição simultânea dos Recursos Extraordinário e Especial, rejeitados ambos na origem, impõe-se ao agravante demonstrar a irresignação contra ambas as inadmissões em face do entendimento pacífico de que, fundando-se o aresto recorrido em matéria constitucional e infraconstitucional, impõe-se o oferecimento de ambos os meios de impugnação. 2. Conseqüentemente, em que pese a interposição simultânea de Recurso Especial e Extraordinário, se o Tribunal a quo negou seguimento a ambos os apelos e a agravante deixou de comprovar a interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento ao Recurso Extraordinário, necessária a demonstração da não ocorrência do trânsito em julgado do fundamento constitucional, sob pena de se negar conhecimento ao Agravo de Instrumento por faltar-lhe peça obrigatória a sua instrução. 3. Agravo de instrumento não conhecido." (STJ, Ag 640.036⁄RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2.8.2005.) “
                  
2- “Direito Processual Civil. Agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial. Fundamento da decisão agravada não infirmado especificamente. Agravo regimental. Desprovimento. I - O agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial deve atacar especificamente os fundamentos desta, sob pena de ter o seu seguimento denegado.
II -Agravo regimental desprovido. (489550 RJ 2002/0155113-8, Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/04/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.06.2004 p. 219)”.
                   
                   A respeito do pré-questionamento, leiam-se as precisas e modernas lições de RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO:

 "... atualmente, o pré-questionamento da matéria devolvida ao STF e ao STJ por força dos recursos extraordinário e especial há que ser entendido com temperamento, não mais se justificando o rigor que inspirou as Súmulas 282, 317 e 356. Desde que se possa, sem esforço, aferir no caso concreto que o objeto do recurso está razoavelmente demarcado nas instâncias precedentes, cremos que é o quantum satis para satisfazer essa exigência que, diga-se, não é excrescente, mas própria dos recursos de tipo excepcional. (...) Daí por que, tanto que o tema federal ou constitucional tenha sido agitado, discutido, tornando-se rés dúbia ou rés controversa (RTJ 109/371), cremos que ele estará pré-questionado”. (Recurso Extraordinário e Recurso Especial, São Paulo, Ed. RT, 1990, pp. 123 e 124).

                   Como se vê, a Agravante faz jus em ver seu recurso apreciado, bem como a decisão denegatória reformada no sentido de acolher e encaminhar ao E. STJ o seu RECURSO ESPECIAL para apreciação, por conseqüência, cassar o V. Acórdão do Eg. TJPS, 30ª Câmara.

                   III – DO PEDIDO

                   Por todo o exposto, requer a AGRAVANTE seja dado provimento ao presente AGRAVO, a fim de que os autos subam para a apreciação do E. Superior Tribunal de Justiça, como medida da mais lídima JUSTIÇA!


                   Nestes termos,

                   P. Deferimento.

                   São Paulo, 20 de Outubro de 2011.

                   ________________
                  Antonio    XXXXXXX
                      OAB/MG XXXXXX

AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO ESTADO (XXXXXX).




AGRAVANTE: XXXXXXXXXXXXXX
AGRAVADO  : XXXXXXXXXXXXXX
AÇÃO            : XXXXXXXXXXXXXX
AUTOS        XXXXXXXXXXXXXX
ACÓRDÃO Nº XXXXXXXXXXXXXX
(XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX)



                                       XXXXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXXXXXXXX, estabelecida em São Paulo na R. XXXXXXXXXXXX, por seu procurador infra-assinado, nos autos em epigrafe, não se conformando data vênia, com a r. decisão denegatória proferida, cuja cópia anexamos à este, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com supedâneo nos artigos 544 e SS, do CPC, bem como nos demais dispositivos legais que ancoram a matéria, interpor

AGRAVO NOS PRÓRPRIOS AUTOS CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

consoante minuta de RAZÕES em anexo, requerendo, pois, seja este recebido e provido, nos termos da Lei 12.332/10, com remessa oportuna ao EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para apreciação, visando uma nova decisão, como de direito.

                                       Termos em que,

                                       Pede e espera

                                       Deferimento.
 
                                       São Paulo, 12 de Outubro de 2011. 

                                       _____________
                                       Antonio XXXXX
                                       OAB/MG XXXXX



                 MINUTA DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS




AGRAVANTE: XXXXXXXXXXXXXXXX.
AGRAVADO  : XXXXXXXXXXXXXXXX.
ACÓRDÃO  Nº XXXXXXXXXXXXXXX.
(XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX)
AÇÃO           : INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO
ORIGEM       : TJSP -  30ª TURMA;
AUTOS       : RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.


Eminente Senhor Relator.


                                             Senhores Ministros:

                                            I - SÍNTESE DOS FATOS

                   O Agravado, contrariado com a cristalina e justa sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de direito da Vara Cível de Guarulhos/SP, que pugnou pela improcedência do seu pedido em ação indenizatória decorrente de acidente automobilístico que vitimou a companheira do Agravado, por culpa exclusiva do condutor do veículo de sua propriedade (monza, ano 1986, placas CJU 9658), apelou à Egrégia Casa de Justiça, o TJSP, com intento de cassar tão sábia decisão monocrática.

                   Todavia, através do ACÓRDÃO XXXXXXXXXXX, da 30ª Câmara Cível do TJSP houve a reforma parcial de tão brilhante e justa sentença de primeiro grau, embora em votação não unânime, quiçá, pela ausência de uma análise mais acurada da contestação dos fatos narrados na inicial e das provas, estas apresentadas de forma testemunhal, depoimentos da autoridade trânsito que atendeu à ocorrência, documentais, sentença monocrática etc passando pelas contra-razões de apelação, em que deixa bem claro que o acidente só ocorreu pela negligência do condutor do veículo do Agravado, ao atingir o veículo da Agravante, quando aquele já estava parado fora da faixa de rolamento (canteiro que separa as pistas).

                   Data máxima vênia, em que pese todo o saber jurídico e a total isenção que se presume advir da parte dos Nobres Desembargadores, para alguns faltou um pouco da mesma atenção dispensada pelo Nobre Desembargador Dr. Orlando Pistoresi, que, de maneira bastante serena, votou com Justiça e sensibilidade, ao negar provimento àquele Recurso de Apelação interposto pelo Agravado.

                   Note-se, há de enaltecer o citado voto, pois, embora vencido, o seu prolator foi sensível ao entender que o dever de indenizar só se aflora quando há dolo ou culpa (Art.37, §6º, da CF/88). Assim, reconheceu que a r. sentença a quo foi prolatada com todo senso de justiça, legalidade e parcimônia, ao pronunciar: Saliente-se, apenas, que a respeitável sentença aplicou de maneira irrepreensível as normas de direito material e processual ao deslinde da questão posta a debate, não merecendo reparos”. (Trecho de seu voto).

                   Interposto o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, o mesmo foi denegado sob as seguintes alegações: o fundamento utilizado para a interposição somente poderia ter sua procedência verificada se opostos embargos infringentes, já que objeto de votação majoritária a decisão recorrida que reformou a sentença de mérito (artigo 530 do Código de Processo Civil, redação de acordo com a Lei 10352, de 26/12/2001). Incidente a súmula 281, do colendo Supremo Tribunal Federal.

                   Diz ainda no r. despacho que, “não foi declinado o parágrafo 3º do fundamento constitucional autorizador da interposição recursal e tampouco suscitada preliminar de repercussão geral, tal como determinam o artigo 543-A do Código de Processo Civil,...”.  Todavia, não concorda a AGRAVANTE, visto que a não interposição de EMBARGOS INFRINGENTES é tão somente uma supressão de recurso que não afronta a própria legislação que disciplina os RECURSOS - especial e extraordinário - vezes que a própria Lei NÃO obriga a tal procedimento, a interposição de embargos (Art.544, CPC).
             
                 II – RAZÕES DE DIREITO PARA REFORMA DA DECISÃO

                   Inconformada, data vênia, com a r. decisão que rejeitou o seguimento do RECURSO EXTRAODINÁIO, ingressa a AGRAVANTE com o presente agravo, lastreado nas razões que passa a expor:
                   A nossa Constituição Federal, no seu Art. 102, III, “a” estabelece a competência do E. STF para julgar, em sede de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, as decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais, quando assim preceitua:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a)   Contrariar dispositivo desta Constituição;

(...)”.

                                  

                   Em primeiro plano cumpre-nos esclarecer que o recurso de Agravo ora interposto é tempestivo, vezes que a nossa Lei processual no seu Artigo 522, primeira parte, estabelece o prazo de 10 (dez) dias para agravar decisões interlocutórias ao preceituar:


“Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”. (Alterado pela L-011.187-2005).

                   Note-se, como a publicação da denegatória ocorreu em 14/10/2011, não há que se falar intempestividade, de acordo com o Art. 544, do CPC, com redação da Lei 12.332/10.

                   Ainda sobre a interposição de embargos, salienta-se que, o Art. 530 do mesmo Diploma Legal, invocado para negar seguimento ao RECURSO EXTRAODINÁIO, não estabelece obrigatoriedade para interposição de Embargos Infringentes antes da interposição daquele; apenas diz ser cabível a interposição destes, quando assim preceitua:

”Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”. (Alterado pela L-0010.352-2001) Grifamos.

                   Como se vê, a expressão “ser cabível” não significa “ser obrigatório”. Portanto, NÃO foi acertada a r. decisão interlocutória que se apressou pela negativa do RECURSO EXTRAODINÁIO, sob as citadas alegações, merecendo, pois, ser revista de forma mais acurada, em conformidade com o que dispõe o Art. 544, caput, do CPC, o qual simplificou a interposição de AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, mantendo apenas o mesmo prazo do Art. anterior, ao estabelecer:
            
“Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
(...)”.

                   Note-se, a Lei é bastante clara quando trata de AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, uma maneira de agilizar a prestação jurisdicional, até então provida de muitos entraves, inclusive da obrigatoriedade de pré-questionamento, esta, abolida, tacitamente, pela redação dada ao citado dispositivo legal acima.

                   Também não se pode deixar às margens do esquecimento que, ao negar prosseguimento ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto também feriu dispositivo constitucional do contraditório, consagrado na CF/88, Art. 5º, LV, que assim preceitua:

“Art. 5º:
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;

                   Sobre a suscitada repercussão geral, esta se concentra no fato que, se mantido o V. acórdão e decisão denegatória do RECURSO EXTRAORDINÁRIO, estará empurrando uma empresa de pequeno porte à bancarrota, ao tempo que estará premiando a negligência, a imprudência, a imperícia e a ilicitude do ato, tendo em vista que o acidente que vitimou a esposa do AGRAVADO só ocorreu por ato ilícito do seu genro, que, sem tomar o mínimo de cautela, abalroou um veículo, o da AGRAVANTE, quando estava parado no canteiro central da pista, como já foi exaustivamente demonstrado, embora os NOBRES e IMPOLUTOS JULGADORES não tenham atentado-se para tal.

                   Cumpre-nos ressaltar que a jurisprudência também não impõe dificuldades a respeito de interposição de agravo de instrumento, este transformado em AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, quando assim tem manifestado:

1- “EXTRAORDINÁRIO. 1. A interposição simultânea dos Recursos Extraordinário e Especial, rejeitados ambos na origem, impõe-se ao agravante demonstrar a irresignação contra ambas as inadmissões em face do entendimento pacífico de que, fundando-se o aresto recorrido em matéria constitucional e infraconstitucional, impõe-se o oferecimento de ambos os meios de impugnação. 2. Conseqüentemente, em que pese a interposição simultânea de Recurso Especial e Extraordinário, se o Tribunal a quo negou seguimento a ambos os apelos e a agravante deixou de comprovar a interposição de agravo de instrumento contra a decisão denegatória de seguimento ao Recurso Extraordinário, necessária a demonstração da não ocorrência do trânsito em julgado do fundamento constitucional, sob pena de se negar conhecimento ao Agravo de Instrumento por faltar-lhe peça obrigatória a sua instrução. 3. Agravo de instrumento não conhecido." (STJ, Ag 640.036⁄RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2.8.2005.) “
                  
2- “Direito Processual Civil. Agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial. Fundamento da decisão agravada não infirmado especificamente. Agravo regimental. Desprovimento. I - O agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial deve atacar especificamente os fundamentos desta, sob pena de ter o seu seguimento denegado.
II -Agravo regimental desprovido. (489550 RJ 2002/0155113-8, Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/04/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.06.2004 p. 219)”.
                   
                   A respeito do pré-questionamento, leiam-se as precisas e modernas lições de RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO:

 "... atualmente, o pré-questionamento da matéria devolvida ao STF e ao STJ por força dos recursos extraordinário e especial há que ser entendido com temperamento, não mais se justificando o rigor que inspirou as Súmulas 282, 317 e 356. Desde que se possa, sem esforço, aferir no caso concreto que o objeto do recurso está razoavelmente demarcado nas instâncias precedentes, cremos que é o quantum satis para satisfazer essa exigência que, diga-se, não é excrescente, mas própria dos recursos de tipo excepcional. (...) Daí por que, tanto que o tema federal ou constitucional tenha sido agitado, discutido, tornando-se rés dúbia ou rés controversa (RTJ 109/371), cremos que ele estará pré-questionado”. (Recurso Extraordinário e Recurso Especial, São Paulo, Ed. RT, 1990, pp. 123 e 124).

                   Como se vê, a Agravante faz jus em ver seu recurso apreciado, bem como a decisão denegatória reformada no sentido de acolher e encaminhar ao E. STF o seu RECURSO EXTRAORDINÁRIO para apreciação.

                   III – DO PEDIDO

                   Por todo o exposto, e pelo que será certamente suprido pelo notório saber de Vossas Excelências, requer-se a AGRAVANTE o recebimento e o regular processamento do presente AGRAVO, para, cumpridas as formalidades legais, ao mesmo ser dado provimento, para fins de ser cassado o r. despacho objurgado, e admitido o apelo extremo interposto, a fim de que os autos, juntamente com o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, subam para apreciação do E. STF, como medida da mais lídima

                   JUSTIÇA!


                       Nestes termos,

                   P. Deferimento.

                   São Paulo, 20 de Outubro de 2011.

                   ________________
                  Antonio    XXXXXXXXX
                      OAB/MG XXXXX